TJSP - 1008517-21.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:38
Expedição de Carta.
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05/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008517-21.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra Le Alci Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fox Participações, Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alega, em síntese, após ataque hacker em seus sistemas, diversos imóveis de sua titularidade passaram a constar como "reservados" em favor de terceiros, sem que houvesse qualquer negociação autorizada.
Consta da inicial que os lotes nº 06 e nº 07, da quadra 01 do Loteamento denominado Jardim Santa Rosa, inscritos sob as matrículas nº 81.551 e 81.552 do CRI de Itu/SP, foram transferidos para os requeridos por meio de operações irregulares.
Afirma que não há nenhum instrumento cedendo, inicialmente, os imóveis para a empresa "Gandini Automóveis Ltda" e que está não tinha legitimidade para transferir os bens para as empresas requeridas.
Sustentam, ainda, que as cessão posteriores indicam discrepâncias de valores e pagamentos por cheques em favor de terceiros.
Alega, ainda, que os negócios são nulos por simulação.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade dos imóveis e/ou para averbar a existência da presente demanda.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Em sede de cognição sumária, há indícios de que as empresas requeridas receberam os imóveis descritos na inicial em operações irregulares.
Em tese, a pessoa física que representou a requerente nos negócios não tinham poderes para agir em seu nome.
Conforme destacado na inicial, existem diversas ações judiciais relacionadas a negócios feitos em nome da requerente, bem como outras investigações criminais para apuração dos fatos.
Com efeito, há probabilidade do direito alegado no tocante à nulidade da compra e venda dos lotes descritos na inicial.
Da mesma forma, há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que os imóveis podem ser alienados para terceiros de boa-fé antes da decisão a respeito da validade do negócio impugnado.
Destaca-se, ainda, que a averbação da existência desta demanda não é irreversível e apenas resguarda eventuais direitos de terceiros de boa-fé que possam ter interesse em adquirir os imóveis.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de anulação de título aquisitivo.
Pretensão de bloqueio da matrícula do imóvel objeto de litígio para preservação do resultado útil do processo.
Requisitos para a antecipação da tutela que se encontram devidamente delineados.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2018685-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação anulatória nas matrículas 1) Lote 06-Quadra 01 registrado sob a matrícula nº 81551, Loteamento Jardim Santa Rosa; 2) Lote 07 - Quadra 03 registrado sob a matrícula nº 81.552, Loteamento Jardim Santa Rosa.
Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado.
CABERÁ AO PATRONO DO PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO DIRETAMENTE PARA O CARTÓRIO COMPETENTE, DEVENDO ARCAR COM O PAGAMENTO DE EVENTUAIS EMOLUMENTOS DEVIDOS.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP) -
01/09/2025 18:02
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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