TJSP - 4010696-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010696-50.2025.8.26.0002/SP AUTOR: A.
P.
GOMES MAGALHAES & CIA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP189406) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial.
Os autores pleiteiam tutela provisória de urgência para suspender os reajustes aplicados ao contrato de assistência médica firmado com a ré, a fim de substituí-los pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não se verifica, ao menos neste juízo inicial, a prova robusta da natureza de “falso coletivo” do contrato, prevalecendo, por ora, a caracterização de plano coletivo empresarial ou por adesão.
Os documentos apresentados indicam tratar-se, em princípio, de plano coletivo empresarial, hipótese em que os reajustes não estão automaticamente subordinados aos índices da ANS, admitindo-se, em regra, a estipulação fundada em sinistralidade ou no aumento dos custos médico-hospitalares (VCMH).
Não se evidencia perigo de dano imediato ou risco concreto ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da medida de urgência inaudita altera parte, sobretudo porque os pagamentos vêm sendo suportados há algum tempo, sem notícia de suspensão iminente da cobertura contratual ou de tratamento indispensável.
A controvérsia, portanto, demanda maior dilação probatória e, sobretudo, a oitiva da parte contrária, a fim de oportunizar o contraditório e viabilizar exame mais aprofundado acerca da legalidade dos reajustes aplicados.
Nesse sentido se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por INDEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão de reajustes de plano de saúde movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., visando substituir os reajustes aplicados desde 2021 pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em relação aos reajustes implementados pela operadora entre 2021 e 2023.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de verossimilhança das alegações iniciais quanto ao caráter de "falso coletivo" do plano. 4.
Reajustes de planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices da ANS, sendo lícitos aqueles baseados em sinistralidade ou aumento dos custos médicos e hospitalares.
Não há comprovação de abusividade dos reajustes aplicados.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Reajustes de planos de saúde coletivos podem ser lícitos se baseados em sinistralidade ou aumento de custos. 2.
Ausência de urgência ou perigo de dano irreparável justifica a manutenção da decisão agravada.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2023, DJe de 22/05/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2062113-82.2025.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2246476-44.2024.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2382907-85.2024.8.26.0000, Rel.
José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232009-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. 16/09/2025 -
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010696-50.2025.8.26.0002/SP AUTOR: A.
P.
GOMES MAGALHAES & CIA LTDAADVOGADO(A): MARCIO MAGALHÃES DA SILVA (OAB SP189406) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) justificar a propositura da presente ação perante este Foro Regional de Santo Amaro, uma vez que, em análise preliminar, verifica-se que nenhuma das partes possui endereço situado nesta área de jurisdição.
Deverá a autora, se for o caso, promover a emenda necessária à inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se.
São Paulo, 26/08/2025. -
27/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:21
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37420, Subguia 36848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 731,17
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 37420, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36848&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - A. P. GOMES MAGALHAES & CIA LTDA - Guia 37420 - R$ 731,17
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21/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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