TJSP - 4002438-47.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002438-47.2025.8.26.0068/SP AUTOR: HELTON MARCILIO DE MELESADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL
Vistos.
Defiro o prazo de 15 dias.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento.
Intime-se.
Barueri, 05 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002438-47.2025.8.26.0068/SP AUTOR: HELTON MARCILIO DE MELESADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Barueri, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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