TJSP - 1056059-45.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056059-45.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Expresso Gonçalves Transportes Ltda - - Deise de Souza Gonçalves - - Thiago Eraldo Gonçalves - Banco C6 S/A -
Vistos.
Fls. 349/352 - Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, ante o nítido caráter infringente.
O pedido para a produção da prova pericial já foi expressamente apreciado e indeferido pela sentença embargada (fls. 326), pois, conforme já consignado, a prova não é necessária para o deslinde salutar da lide, cuja controvérsia constitui matéria de direito.
As matérias suscitadas na foram apreciadas à exaustão pela sentença embargada, tratando-se dos embargos, na realidade, de mero inconformismo com o deslinde da demanda, bem como com o raciocínio empregado pelo juízo quanto a deliberação outrora proferida.
A sentença embargada é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais.
Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.
No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma.
A propósito, trata-se de entendimento recentemente esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Processual civil.
Embargos de declaração em mandado de segurança originário.
Indeferimento da inicial.
Omissão, contradição, obscuridade, erro material. ausência. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados [STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF (2014/0257056-9)].
Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium.
De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas.
Com efeito, os fundamentos postos pelos embargantes não infirmam as conclusões do decisum embargado.
Sobreleva consignar que a questão suscitada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade, mas pedido de novo pronunciamento, pois sequer apontam qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição.
Em outras palavras, pretende os embargantes, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado.
Tal constatação já é de per se o suficiente para reputá-los como meramente protelatórios e manejados com o fim único de revisar matéria já apreciada e superada por este Juízo nestes autos, em flagrante violação ao princípio da marcha processual e a preclusão pro judicato.
A preclusão pro-judicato tem previsão no artigos 505 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Nesse jaez, ante o exposto e consonante com a advertência que constava no decisum, REJEITO os embargos opostos e, dado o manifesto caráter protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa da ação principal para a parte contrária (Código de Processo Civil, artigo 1026, § 2º), atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intime-se. - ADV: JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:00
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:21
Julgada improcedente a ação
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03/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 10:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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