TJSP - 1115743-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1115743-32.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Eleva Brasil Soluções Em Elevação S/A - Consórcio Agis-KPE-Nova Engevix -
Vistos.
Fls. 480/482.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Com efeito, as matérias suscitadas na inicial e nos embargos monitórios foram apreciadas à exaustão pela sentença embargada, tratando-se dos embargos, na realidade, de mero inconformismo com o deslinde da demanda, bem como com o raciocínio empregado pelo juízo quanto a deliberação outrora proferida.
A sentença embargada expressamente consignou sobre a inexistência de caso fortuito/força maior (fls. 466/467), de modo que não há justo motivo para que não seja computada a mora da embargante-requerida, bem como consignou que os juros moratórios são computados desde a citação (fls. 470).
Dessa forma, os embargos foram manejados em descompasso com a deliberação e com a marcha processual, em nítido caráter protelatório.
A sentença é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais.
Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.
No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma.
Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisum.
De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas.
Com efeito, os fundamentos postos pela parte embargante não infirmam as conclusões do decisum embargado.
Sobreleva consignar que a questão suscitada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade, mas pedido de novo pronunciamento, pois sequer aponta qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição.
Em outras palavras, pretende a parte embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado.
Tal constatação já é de per se o suficiente para os reputar como meramente protelatórios e manejados com o fim único de revisar matéria já apreciada e superada por este Juízo nestes autos, em flagrante violação ao princípio da marcha processual e a preclusão pro judicato.
A preclusão pro-judicato tem previsão no artigos 505 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Nesse jaez, ante o exposto e consonante com a advertência que constava no decisum, REJEITO os embargos opostos e, dado o manifesto caráter protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa para a parte contrária (Código de Processo Civil, artigo 1026, § 2º), atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intime-se. - ADV: ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP), CAROLINA DE SOUZA SORO (OAB 140495/SP), RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:57
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 19:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:13
Ato ordinatório
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:11
Ato ordinatório
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11/12/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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