TJSP - 0003997-91.2024.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003997-91.2024.8.26.0408 (processo principal 1008250-76.2022.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Anna Cecília Sigolo Sanches -
Vistos.
O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes Anna Cecília Sigolo Sanches contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC).
Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP's.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: BARBARA RODRIGUES SARMENTO (OAB 430234/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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20/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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14/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:55
Homologado o Cálculo
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25/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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