TJSP - 0000827-78.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000827-78.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Lucas Pinto da Cruz -
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) determinação de que o plano de saúde custeie internação psiquiátrica em clínica não integrante da rede credenciada e previamente escolhida pela parte autora.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).
Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.
Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência.
Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo.
A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
Pede-se em sede liminar que o plano de saúde custeie diretamente a internação psiquiátrica em clínica confessadamente não integrante da rede credenciada e previamente escolhida pela parte autora.
Determinada a emenda da inicial para que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da contratação e da regularidade de pagamento, foi trazida a parca prova documento de fls. 71/74.
Sem embargos, também determinada a emenda para que esclarecesse se o plano de saúde prevê o custeio das despesas mediante pagamento direto ao prestador, nada disse de concreto.
Veja-se que a alegação de que a requerida não informou acerca de sua rede credenciada é devera inverossímil, pois qualquer utente de um plano de saúde sabe que uma tal consulta é no mais das vezes franqueada na plataforma digital da operadora.
Consideradas as frágeis alegações iniciais, entendo que o direito não se demonstra, de plano, verossímil, devendo-se aguardar o contraditório e a produção efetiva de provas que deem conta dos contornos da contratação, não sendo menos certo que a parte autora poderia obter as condições gerais do plano de saúde, como é notório.
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, indefiro a liminar. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021.
Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Serve a presente como carta.
Int. - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 05:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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