TJSP - 0008886-14.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008886-14.2025.8.26.0001 (processo principal 1006144-72.2020.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Reinaldo Domingos Stasi - Luiz Fernando Pinheiro Franco - Reinaldo Domingos Stasi, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da decisão de pág. 59, com base no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve contradição na decisão uma vez que determinou o recolhimento das custas iniciais para execução da sentença, contudo, é beneficiário da gratuidade da justiça.
Recebo e acolho os embargos e torno sem efeito a decisão de pág. 59.
No mais, homologo o acordo de págs. 63/65, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Sabe-se que a homologação [...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Suspendo o processo, pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Diante da comprovação dos pagamentos (págs. 67/69), diga o exequente sobre o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias.
O silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto. - ADV: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010929-04.2025.8.26.0001
Adriana Fernandes da Cunha Moura
Trimais Supermercados LTDA
Advogado: Leonardo Vicente dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:58
Processo nº 0000902-53.2025.8.26.0526
Flavia Danieli Rallo
Martins &Amp; Martins Veiculos Salto LTDA
Advogado: Angelica Cristina Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 15:36
Processo nº 1002687-44.2024.8.26.0372
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pitagoras Oliveira da Silva
Advogado: Angela Tesch Toledo Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:57
Processo nº 1023615-77.2025.8.26.0405
Leida Maria Almeida Santos
Sebastiao Altino de Almeida
Advogado: Aparecida Lopes Cristino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:31
Processo nº 1002804-40.2025.8.26.0068
Geisa Aparecida da Silva Ferreira
Antonio Marques da Silva
Advogado: Leonardo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:31