TJSP - 1019765-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:03
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019765-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - World Food Business Importadora e Exportadora Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c cancelamento de protesto indevido, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos de títulos.
Afirma a autora que pactuou com a ré a prestação de serviço de transporte de cargas acondicionadas em contêineres no modal rodoviário, tendo a ré emitido quatro boletos, sendo o primeiro no valor de R$ 8.550,00, o segundo no valor de R$ 1.900,00, ambos com vencimento para 07/04/2025, o terceiro no valor de R$ 10.200,00, com vencimento para 22/04/2025, e o quarto no valor de R$ 9.950,00, com vencimento em 30/04/2025, totalizando o valor de R$ 30.600,00.
No entanto, que a ré falhou na prestação do serviço contratado, causando danos materiais à autora, considerando a ocorrência de avarias internas e externas no contêiner transportado e descarregado junto à empresa Taff RJ, no dia 19/04/2025, ocasionando um prejuízo de US$ 11.570,00, equivalente a R$ 64.329,20, devido à perda total do equipamento, além de danos em 34 caixas do produto transportado, ocasionando um prejuízo de R$ 3.667,92, além de outros danos oriundos da má prestação do serviço, tais como BTP no-show, no valor de R$ 777,50, e custos logísticos adicionais, no valor de R$ 5.600,00, acarretando um prejuízo no valor total de R$ 74.374,62.
Buscou junto à ré efetuar um acordo para pagamento do saldo indenizatório com desconto do valor devido de R$ 30.600,00, porém, não obteve êxito e, para sua surpresa, a ré ainda procedeu a inúmeros protestos em estados diferentes da federação, de forma duplicada, apontando um suposto débito de R$ 65.577,50, conforme especificado na inicial.
Havendo dúvida razoável acerca da exigibilidade dos títulos, diante da alegada falha na prestação do serviço de transporte das mercadorias, representadas pelos danos causados, conforme alegado e demonstrado pelos documentos juntados com a inicial, não se descartando até mesmo a possibilidade de eventuais compensações, ao menos até solução final, é o caso de sustentar efeitos dos protestos, dados os efeitos nocivos par ao crédito.
DEFIRO, independentemente da prestação de caução, a LIMINAR para suspender os efeitos dos protestosmencionados na inicial e a seguir discriminados: 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - R$ 9.950,00 - Protesto Comum G Livro 9968 Página 40; 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - R$ 1.900,00 - Protesto Comum G Livro 14670 Página 144; 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - R$ 8.550,00 e R$ 10.200,00 - Protesto Comum G Livro 14455 Página 162; 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO - R$ 9.950,00 e R$ 777,50 - Protesto 425324 Livro 1197 Folha 117; 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho/RO - R$ 1.900,00 e R$ 10.200,00 - Protestos 328165 e 328166; Tabelionato de Notas e Protesto do Títulos de Garuva/SC - R$ 10.200,00, R$ 8.550,00, R$ 1.900,00 e R$ 9.950,00 - Protocolo 51467 Livro 93 Folha 218, 51466 Livro 93 Folha 219, 51465 Livro 93 Folha 220, 51464 Livro 93 Folhas 221.
Uma via da presente decisão, que poderá ser extraída do sistema informatizado pela própria autora, na medida em que assinado eletronicamente, valerá como ofício aos respectivos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos, visando a suspensão dos efeitos dos protestos acima referidos, a ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se oportunamente o encaminhamento, em dez dias.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação e a intimação da ré da tutela concedida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DUQUE ESTRADA DE SOUZA (OAB 107079/RJ) -
29/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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