TJSP - 0007512-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007512-26.2025.8.26.0562 (processo principal 1032314-42.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Colégio Jean Piaget Ss Ltda - Oseas Garcia Bernardes - No sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termosdo 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo.
A consequência jurídica é a da Lei.
Somentepoderáser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais, etc.
Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe aoart. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ououtro, ao reverso, em muitos casos se complementam.
Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes.
Demais disso, a extinção do processo nos moldes doart.487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade.
Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
A eventual defesa do devedorserábem mais restrita(art.525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial(art.917 do CPC).
Pondera-se queocaso vertente não se confunde com a ventilada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos doAgIntnoREspn. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, foi extinto sem a resolução do mérito, nos moldes doart. 485, III, do CPC (antigo267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes é preservada e prestigiada pela sentença.
Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo.
Transitada em julgado,ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC.
Aguarde-se na fila de processo suspenso o prazo estabelecido para cumprimento do acordo (70 parcelas), devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento.
P.
R.
I. - ADV: EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP), FELIPE ANDRADE CHAGAS (OAB 491767/SP), RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES (OAB 158563/SP) -
29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 19:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:33
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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16/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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30/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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