TJSP - 1167295-02.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:06
Decisão Determinação
-
01/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167295-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Residência Médica - Flávia Oliveira Vilela dos Reis - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor equivalente a 30% da bolsa-auxílio recebida mensalmente pela parte autora, a ser convertido em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal.
Determino a correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça conferida as partes.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Preparo recursal: R$ 2.561,86 P.I.C. - ADV: LORENA MARQUIOLI BIAZON (OAB 526071/SP), FELIPE LOCKE CAVALCANTI (OAB 93501/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:35
Decisão Determinação
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:35
Decisão Determinação
-
08/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:33
Decisão Determinação
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:08
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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