TJSP - 1019941-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019941-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antônio Custódio da Silva -
Vistos.
ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), alegando, em síntese, que, em conjunto com sua esposa, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com seguro habitacional destinado a quitar o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer dos mutuários.
Relata que, em 05/12/2024, sua esposa veio a óbito, circunstância que ensejaria a cobertura securitária correspondente à sua cota-parte.
Sustenta, contudo, que, apesar da comunicação do sinistro, a requerida permaneceu inerte, prosseguindo na cobrança integral das parcelas do financiamento, o que estaria comprometendo sua subsistência, por ser idoso e aposentado.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas integrais, procedendo ao recálculo da obrigação em conformidade com sua cota-parte, bem como se abstenha de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes ou promover medidas de cobrança e retomada do imóvel.
Pois bem.
Ante a assertiva feita pelo autor a respeito da hipossuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais, corroborada pelos extratos de contas correntes acostados nestes autos, que elucidam situação financeira compatível com a asserção veiculada e, mais, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.
Anotei.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, pois a parte autora é maior de 60 anos (fls. 10).
Anotei.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, os documentos acostados à inicial não se mostram suficientes para conferir verossimilhança à alegação do autor quanto à imediata obrigação da requerida de aplicar a cobertura securitária e recalcular as parcelas do financiamento.
A questão apresentada envolve fatos controvertidos, que demandam exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório, notadamente a manifestação da requerida acerca das razões de eventual negativa ou inércia frente à comunicação do sinistro.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o(s) réu(s) para os termos desta ação, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Expeça-se o necessário à realização da citação eletrônica do réu, que fica, desde já, advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, deverá ser justificada pelo citando, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Em não havendo apresentação de justa causa na primeira manifestação do réu, ou, sendo apresentada, não sendo esta considerada justa pelo juízo, será aplicada a multa prevista no § 1º-C do artigo 246 do CPC no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE JESUS (OAB 376529/SP) -
27/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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