TJSP - 1008445-06.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008445-06.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Líbia Santana dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA -
Vistos.
Trata-se da ação ajuizada por Líbia Santana dos Santos em face da Prefeitura Municipal da Taboão da Serra, na qual busca o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
O douto juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca remeteu os autos a esta vara, sob o fundamento de que o valor da causa não supera 60 salários mínimos (fls. 55/57).
Contudo, apesar da remessa dos autos da Justiça Comum para este juízo e o processamento do feito nesta vara até o momento, verifica-se que para o deslinde da questão posta em julgamento, de exercício ou não de trabalho, pela autora, em condições insalubres, será necessária realização de perícia por engenheiro do trabalho, com vistoria no local de exercício das funções pela autora.
Portanto, imprescindível para o julgamento da lide a realização de perícia técnica de complexidade incompatível com o rito simplificado do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I.
Caso em Exame Autor busca adicional de insalubridade, requerendo perícia técnica para constatar insalubridade no local de trabalho.
Sentença de improcedência recorrida sob alegação de cerceamento de defesa.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de perícia técnica para comprovar insalubridade e a competência do Juizado Especial para julgar a demanda.
III.
Razões de Decidir A perícia técnica é necessária para avaliar as condições de insalubridade, não se confundindo com exame técnico simplificado.
Os Juizados Especiais são incompetentes para demandas que exigem perícia de complexidade, conforme precedentes da Câmara Especial do TJSP.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido para anular a sentença recorrida, reconhecer a incompetência do Juizado Especial e determinar redistribuição para Vara Cível competente.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
Cerceamento de defesa ocorre quando não há produção de prova essencial ao julgamento.
Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0023315-23.2024.8.26.0000, Rel.
Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 21.11.2024.
TJSP, Conflito de competência cível nº 0043502-52.2024.8.26.0000, Rel.
Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 18.12.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002036-73.2024.8.26.0481; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)(grifo nosso) PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES EXAME TÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO AFASTADA. 1.
Na ação proposta contra ente público, na qual se discute o pagamento de adicional de insalubridade, havendo divergência quanto ao seu grau, é necessário que se produza prova pericial, cuja complexidade não se confunde com simples exame técnico de que trata o artigo 10 da Lei n 12.153/2009. 2.
O Juizado Especial da Fazenda Publica não é competente para conhecer da ação em que é necessária a produção perícia complexa, e não de simples exame técnico, não sendo cabível, porém, a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas o declínio da competência, com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, competente para processamento da demanda.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000701-85.2023.8.26.0244; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Pelo exposto, ante a rejeição da redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível (fls. 108), DECLINO da competência para o julgamento da demanda e SUSCITO conflito negativo de competência, com base no art. 953, I, do CPC.
Expeça-se o ofício específico e encaminhe-se à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. À serventia para dar o correto encaminhamento.
Intime-se. - ADV: MARIANA MUNIZ LONGHINI (OAB 318029/SP), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP) -
20/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 10:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 18:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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