TJSP - 1001588-35.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-35.2024.8.26.0244 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dois Corações Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face de requerimento para desbloqueio da matrícula nº 24.333, do Sítio Jataituba, em Iguape-SP.
O bloqueio originou-se de sentença datada de 15/07/1993, expedida pelo MM.
Juiz de Direito e Corregedor Permanente à época, Dr.
Caramuru Afonso Francisco, extraída do Processo n. 68/93, que determinou restrição em razão da descrição imprecisa da área, em violação ao princípio da especialidade objetiva.
Conforme se verifica às fls. 36/37, o parecer técnico elaborado pela Oficial do Registro de Imóveis de Iguape aponta, com total razoabilidade, que a matrícula apresenta descrição totalmente precária e insegura, sem pontos de amarração, área, medidas perimetrais ou adequada identificação de confrontantes, não atendendo aos requisitos legais previstos nos arts. 176, § 1º, II, n.º 3, e 225 da Lei nº 6.015/73.
Tal deficiência descritiva impede o controle cadastral, favorece a ocorrência de fraudes e ocupações irregulares, além de inviabilizar o registro de instrumentos de transmissão.
Diante disso, conclui-se, pela necessidade de realização de perícia técnica judicial para a correta delimitação da área, evidenciando-se a inadequação da estreita via administrativa para a solução da questão, a qual exige produção probatória incompatível com o procedimento extrajudicial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - Impugnação fundamentada por terceiro confrontante e condômino com relação à área a ser retificada e a envolver direito de propriedade - Aplicação obrigatória da parte final do parágrafo 6º do art. 213 da lei nº 6.015/73 - Remessa das partes às vias ordinárias - Conflito instaurado - Procedimento de jurisdição voluntária que não comporta litígio - Pretensão que deve ser objeto de ação própria - Falta de interesse processual caracterizada - Extinção do feito sem resolução de mérito - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001198-13.2018.8.26.0491; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021)" Saliento que a perícia deverá ser realizada na forma do § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73, de modo que, tratando-se de imóvel rural, a localização, os limites e as confrontações sejam obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Diante do exposto, determino o encerramento do presente procedimento administrativo, por inadequação da via extrajudicial, remetendo-se as partes as vias ordinárias, por se tratar de matéria de competência jurisdicional contenciosa, que demanda perícia técnica e ampla produção probatória, nos termos do art. 212, parágrafo único, e art 213, §6º, da Lei nº 6.015/73.
Comunique-se ao requerente que, caso tenha interesse, poderá ingressar com ação judicial própria para fins de retificação da matrícula, apresentando memorial descritivo, planta, ART e requerendo a realização de perícia técnica, observando-se integralmente os requisitos do georreferenciamento estabelecidos pelo INCRA.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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30/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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13/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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