TJSP - 1014830-24.2023.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014830-24.2023.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Fernando Vieira - Car System Alarmes LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Aparecido Fernando Vieira em face de Car System Alarmes Ltda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, com correção monetária desde a data do vencimento da obrigação e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data do vencimento até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), bem como para condená-la a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
E, ainda, determino ao autor que, no prazo de 10 dias, quite todas as parcelas vincendas do contrato (fls. 32, cláusula 10.9);entregue à ré o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido, livre e desembaraçado de quaisquer ônus; e arque com eventuais débitos incidentes sobre o veículo até a data do sinistro.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP) -
21/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 01:11
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 12:06
Ato ordinatório
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29/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:07
Expedição de Carta.
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01/05/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 01:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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11/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/01/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 15:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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