TJSP - 0019283-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019283-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1128089-49.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Waw Construções Ltda. -
VISTOS.
Nos termos dos artigos 238 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, a citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para a integrar a relação processual, de modo que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Por outro lado, dispõe o inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ser causa de extinção do processo sem resolução de mérito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Na hipótese em apreço, devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito, promovendo a citação da parte requerida (fls. 19/22), a parte autora quedou-se silente, dando causa à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do supracitado artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção sem resolução do mérito.
Inércia para providência da citação.
Reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Artigo 485, IV do CPC.
Desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB 374828/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005808-86.2025.8.26.0003
Luiz Mitsuo Yoshida
Jose Carlos da Silva
Advogado: Luiz Mitsuo Yoshida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 13:34
Processo nº 1006006-51.2025.8.26.0609
Maria de Fatima Jose de Oliveira Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 09:31
Processo nº 1086604-11.2025.8.26.0053
Gedson Machado Dias
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Roberto Gabriel Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:15
Processo nº 0921861-33.2008.8.26.0100
Banco Itau Veiculos S.A.
Fabiana Melfi Braga Silveira Davila
Advogado: Marcial Barreto Casabona
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2010 16:50
Processo nº 0127172-78.2007.8.26.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Mariana Moreira Areas
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00