TJSP - 1190120-37.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1190120-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Medi House Ind e Com de Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda. -
Vistos. 1.
Págs. 68/297: DEFIRO o pedido de suspensão do feito em relação à executada AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA (fls. 101/104), que se encontra em recuperação judicial.
Anote-se.
Tenha-se presente o disposto no artigo 52, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;(...) Por sua vez, o artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [g.n.] A suspensão, todavia, em caso de recuperação judicial, não é ad eternum, mas pelo prazo limitado do §4º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005: §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. [g.n.] Proceda o exequente com sua habilitação nos autos da recuperação judicial em curso. 2.
Rejeito, contudo, a alegação de nulidade de citação, na medida em que não há prova de que o AR de fls. 67 tenha sido direcionado a outro endereço que não o da ré.
Não bastasse, o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial não é óbice para a citação válida.
A tese apresentada pela executada não possui amparo legal.
Intime-se. - ADV: LEONARDO TOZARINI MELLO (OAB 443579/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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15/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 04:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:33
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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