TJSP - 1012538-02.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012538-02.2024.8.26.0019 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Viviane Gallo Schiavoni (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.398 Civil e processual.
Ação de produção antecipada de prova julgada procedente.
Pretensão das rés à reforma integral da sentença.
Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil).
Advogados com poderes para transigir.
Homologação que se impõe.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 195/197, que julgou procedente a ação de produção antecipada de prova proposta por Viviane Gallo Schiavoni, para condenar as rés a exibirem em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, condições gerais do contrato de seguro individual celebrado com o segurado Milton Alberto Gallo, relativas à apólice/proposta 2707, certificado/matrícula 634853, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que seja declarado que os documentos do seguro foram apresentados, bem como a exclusão da obrigação de apresentar o documento relativo a um suposto seguro individual, pois, inexistente e inverter o ônus de sucumbência, conforme razões recursais de fls. 200/205.
Contrarrazões a fls. 210/233, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado.
Encontrando-se o processo neste E.
Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 238/239, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III atribui a ele a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se).
Como se colhe da petição de fls. 238/239 subscrita e protocolada por advogados que de fato tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 14 e 77/88 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3.
Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 238/239 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 200/205, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Marcel Giuliano Schiavoni (OAB: 208794/SP) - 5º andar -
05/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 01:08
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
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25/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
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25/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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