TJSP - 1167287-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167287-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dayene da Rocha Xavier de Araujo -
Vistos.
Págs. 143/147 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, inciso I do Código de Processo Civil).
Inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
A parte requerente apenas apresentou inconformismo quanto ao teor da decisão embargada, que apreciou, à saciedade, a argumentação apresentada na inicial e a documentação que consta nos autos.
O inconformismo deverá ser alvo do recurso apropriado.
Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória.
Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual da decisão embargada, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015.
E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra e rol do artigo 1015 do mesmo diploma.
De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas.
Sobreleva consignar que a questão suscitada pela embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento.
Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado.
Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB 267526/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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