TJSP - 1012056-30.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012056-30.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rildemara Schonfelder Vieira - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:05
Autos no Prazo
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:30
Autos no Prazo
-
08/10/2024 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:49
Autos no Prazo
-
23/05/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 04:39
Suspensão do Prazo
-
04/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 15:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 20:32
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 18:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/11/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 03:34
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 08:51
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 20:33
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 18:09
Expedição de Alvará.
-
20/10/2020 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2020 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 14:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/06/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2020 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2020 17:20
Decisão
-
10/11/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2019 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 18:05
Decisão
-
11/07/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2019 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2019 16:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2019 09:39
Decisão
-
22/01/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2017 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2017 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 08:34
Decisão
-
15/03/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2017 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2017 14:04
Decisão
-
17/01/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 16:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/05/2016 17:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2016 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2016 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2016 09:44
Decisão
-
31/03/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 14:15
Mudança de Classe Processual
-
23/03/2016 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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