TJSP - 0632518-10.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632518-10.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: José Hanashiro - Recorrido: Banco Itaú S.A. - Trata-se na origem, de ação de cobrança promovida por correntista em face de instituição bancária, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais editados na década de 1990.
Proferida a sentença, as partes interpuseram recursos ao longo dos anos, que obstaram o trânsito em julgado até a determinação de suspensão proferida nos autos.
Noticiado o julgamento da demanda que ensejou a suspensão determinada pela instância máxima, a hipótese está a exigir a aplicação do quanto lá definido pela via da decisão monocrática, uma vez que a matéria está pacificada, de forma definitiva e vinculante, impedindo qualquer espécie de questionamento ou divagação acerca da controvérsia aqui instituída.
Esta é inclusive a determinação dos incisos IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, cabe considerar inicialmente a absoluta impertinência da oportunidade de sustentação oral pretendida pelo autor em sua última manifestação.
Ao contrário do afirmado, a determinação de imediato levantamento da suspensão antecedente também adveio da Instância Máxima, que já procurou definir a orientação de mérito de todas as demandas em curso, exatamente considerando a longevidade das discussões travadas sobre o Tema, sobre as quais agora, nada mais há a considerar.
E mesmo eventuais pendências preliminares ou questões envolvendo as condições da ação devem ser superadas porquanto no que concerne ao mérito, o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise da matéria, tornando impositiva a improcedência do pedido inicial.
Isso porque, respeitado o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, que durante significativo intervalo temporal encontrou eco na jurisprudência, é fato que a questão acabou por ser definida pela Instância Máxima, com a apreciação da ADPF 165.
No julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal declarou aconstitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Tendo sido considerados constitucionais os planos econômicos citados, inexiste por consequência lógica, o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de reajustes monetários em razão destas mesmas intervenções de ordem econômica.
Em acréscimo, também foi declarada a validade do acordo coletivofirmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Em consonância com esse entendimento, no julgamento doRE 632.212, afetado aoTema 285 da Repercussão Geral, o STF determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, fixando as seguintes teses: 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá deadesão ao acordo coletivoe seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de24 mesesda publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica,não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do títulocom base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Dessa forma, e sendo inquestionáveis os efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, a demanda deverá ser julgada improcedente.
Ressalto apenas que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionáriosfica condicionado à sua adesão ao acordo coletivohomologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Por tudo isso, promovo a conformação do julgado ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão inicial, ressalvada a possibilidade de recebimento dos valores pela via da adesão ao acordo coletivo homologado.
Sem condenação em verbas sucumbenciais independentemente da origem do recurso, em atenção ao princípio da causalidade e à própria variação da orientação jurisprudencial acerca da matéria aqui controvertida ao longo de vários anos.
Int. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs: Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Samantha Deronci Palhares (OAB: 168318/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/12/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 14:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2020 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2020 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2020 12:50
Conclusos para decisão
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16/06/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2019 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2019 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2019 16:46
Homologada a Transação
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05/08/2019 11:36
Conclusos para decisão
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17/07/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2014 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/09/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2010 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2010 00:00
Juntada de Certidão
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25/02/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2010 00:00
Expedição de Carta.
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13/01/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2009 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/10/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2009 00:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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24/04/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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07/10/2008 00:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2008
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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