TJSP - 1003269-93.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003269-93.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Jorge Messias - Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - 1) A r. sentença de fls. 125/129, cujo relatório adota-se, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, CONDENAR a requerida à repetição dobrada dos valores descontados irregularmente da parte autora, acrescidas de correção monetária desde os respectivos descontos e de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. À vista da simplicidade da causa, fixo os honorários por equidade em R$ 500,00, cabendo à requerida o pagamento da proporção de e à autora o pagamento de , vez que vencida em menor extensão, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal verba quanto à mesma, vez que beneficiária da gratuidade de justiça. 2) Fls. 132/139: Apela o autor, postulando a parcial reforma da r. sentença, para que: i) sejam reconhecidos os danos morais decorrentes do indevido desconto de benefício previdenciário, ii) a restituição dos valores descontados seja feita em dobro; iii) sejam majorados os honorários advocatícios. 3) As razões recursais abordam o tema submetido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 59 deste E.
TJSP: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido Portanto, o presente recurso deve ser suspenso, até análise do referido IRDR n. 59.
Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003269-93.2024.8.26.0291; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Jaboticabal; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003269-93.2024.8.26.0291; Associação; Apelante: Jorge Messias; Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP); Advogada: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP); Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil; Advogado: Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:15
Recebido o recurso
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03/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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11/06/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:00
Recebido o recurso
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25/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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19/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:03
Recebido o recurso
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18/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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23/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:18
Expedição de Carta.
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06/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 15:39
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
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29/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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