TJSP - 0112406-67.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celso Maziteli Neto - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:15
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112406-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Premium Cfc Ltda. - Agravante: Moacir Alves Pereira - Agravante: Padilha Luiza de Souza - Agravante: Alex Sandro Lima Francisco - Agravante: Wanderson Tiago Pinheiro de Matos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Vistos. 1.) Processe-se sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto. 2.) Como bem destacado na decisão vergastada, há presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que prudente que se aguarde a prévia manifestação do DETRAN acerca das restrições impostas em procedimento administrativo. É certo que existe o risco de prejuízo ao negócio do agravante.
No entanto, também se deve considerar o risco de que, ao se sacrificar o contraditório prévio, acabe-se autorizando o funcionamento de uma empresa que, em tese, estaria atuando em desconformidade com a legislação regulamentar.
Trata-se de atividade de gatekeeper na emissão de habilitações para condução de veículos automotores função de evidente e altíssima relevância pública.
Diante desse conflito entre o interesse privado e o interesse público, e considerando que a relação jurídico-processual ainda não foi plenamente estabelecida, deve prevalecer, por ora, o interesse da coletividade.
Por fim, caso os pedidos do agravante venham a ser julgados procedentes no mérito da ação principal, poderá ele buscar, em ação autônoma, a reparação dos prejuízos sofridos contra o Estado.
Já os danos decorrentes da concessão indevida de habilitações a condutores poderiam comprometer a coletividade de forma irreparável, não sendo passíveis de indenização. 3.) Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. 4.) Intime-se a parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de 15 dias. 5.) Com ou sem contraminuta, voltem para voto.
Int. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Noel Axcar (OAB: 286286/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 15:20
Decisão Monocrática
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 16:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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