TJSP - 0111663-57.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111663-57.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Rivaldo Vieira de Farias - Agravada: Mariangela Pinto de Almeida Galindo - Interesdo.: Daniele Vieira Gomes de Farias -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porRIVALDO VIEIRA DE FARIAScontra a decisão de fls. 1015/1016 do cumprimento de sentença n.º 1001422-77.2020.8.26.0491, proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de levantamento da penhora sobre os proventos do executado, condenando-o ainda ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos.
Alega o agravante, em breve síntese, que após o deferimento da penhora de 15% sobre seus rendimentos salariais, foi intimado e apresentou impugnação à constrição.
Aduz que, embora tenha sustentado ser a medida desproporcional, ao argumento de que o percentual compromete sua subsistência, o juízo singular indeferiu o seu pedido, sob fundamento da matéria já haver transitado em julgado nos autos do agravo de instrumento n.º 0114414-51.2024.8.26.9061.
Contudo, enfatiza que o deferimento da penhora não pode impedir a revisão da matéria.
Liminarmente, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pretende a anulação da decisão de fls. 1015/1016 para que seja analisada a impugnação à penhora e os documentos juntados na origem, bem como seja afastada a multa de 2% por inexistência de má-fé na oposição dos embargos declaratórios.
O agravante, conforme documentos de fls. 1035 e fls. 1042, é beneficiário da gratuidade de justiça, em razão do deferimento da benesse no processo de conhecimento n.º 0000078-15.2019.8.26.0491.
Recurso distribuído por prevenção em razão da análise do Agravo de Instrumento n.º 0114414-51.2024.8.26.9061.
Pois bem.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. À vista do que dispõe o artigo 995, parágrafo único cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, as razões recursais não se prestam a evidenciar manifesta ilegalidade na decisão hostilizada que justifique a concessão do efeito pretendido.
A questão da penhora já foi analisada no agravo de instrumento n.º 0114414-51.2024.8.26.9061.
Ainda que o deferimento da ordem de constrição não impeça a revisão da matéria, os argumentos trazidos pelo recorrente, em conhecimento perfunctório, não são suficientes para desconstituir a penhora já deferida.
No mais, a tese acerca da regularidade da postura adotado pelo juízo de origem ao não analisar a impugnação e os documentos juntados pelo executado, é questão atinente ao mérito deste recurso, de modo que deverá o recorrente aguardar a análise pelo colegiado.
Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Gilson Pereira Junior (OAB: 362189/SP) - Tamae Lyn Kina Marteli Bolque (OAB: 158969/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 14:14
Prazo
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03/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 15:13
Despacho
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19/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:03
Prazo
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15/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 09:41
Despacho
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14/08/2025 11:18
Conclusão
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14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:15
Distribuído por competência exclusiva
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13/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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