TJSP - 1003503-26.2023.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:00
Petição Juntada
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22/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 21:24
Petição Juntada
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31/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
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31/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:57
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
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06/11/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 11:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/08/2024 12:16
Petição Juntada
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04/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2024 16:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
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05/06/2024 17:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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05/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:59
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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11/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
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07/12/2023 16:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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22/11/2023 23:31
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 16:10
Petição Juntada
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10/10/2023 08:31
Petição Juntada
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09/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
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05/10/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:01
Réplica Juntada
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03/10/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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02/10/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 12:01
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:14
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1003503-26.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Alves -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que não vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destituída de publicidade e, ainda que tenha como objeto eventuais propostas de acordo de dívidas prescritas, somente é de acesso do próprio titular do cadastro.
Em acréscimo, não é possível constatar, pelos documentos apresentados pelo autor, que tenha havido diminuição de seu "score" de crédito em decorrência de dívidas que alega prescritas, a demandar oferta ao prévio contraditório e a eventual dilação probatória. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:54
Carta Expedida
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25/08/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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