TJSP - 1096103-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096103-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ailza Souza dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
AILZA SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando que teve suaconta na plataforma Instagram foi suspensade forma repentina e sob justificativa infundada de supostamente não estar em conformidade com os padrões da Comunidade sobre exploração sexual de crianças.
Narra que acontaera seu principal canal de contato com clientes, sendo utilizada de forma profissional e regular para o desenvolvimento de seu comércio, sem qualquer violação às políticas da requerida.
Afirma que não houve prévia notificação, nem oportunidade de defesa, e que a ré não disponibiliza canais eficazes de atendimento para solução do problema, tornando inviável a recuperação administrativa do acesso.
Sustenta o requerente que a suspensão dacontagerou graves prejuízos, tanto materiais quanto morais, em razão da interrupção abrupta da comunicação com seus clientes e da ausência de assistência adequada por parte da plataforma.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar orestabelecimentoimediato do acesso à suaconta e, ao final, a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização pordanosmorais, no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de fl. 127 indeferiu a liminar.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 133/149, alegando, em síntese, ausência de interesse de agir superveniente pela reativação da conta, que a suspensão ocorreu em conformidade com o contrato firmados e com os "Termos de Serviço" da plataforma, os quais têm a finalidade de preservar a segurança do ambiente.
Aponta para o exercício regular de direito, afirmando que a restrição ocorreu devido à verificação de suposta violação das políticas da empresa, em conformidade com as cláusulas estipuladas, não podendo se falar em falha na prestação do serviço.
Impugnou o pedido de indenização pordanosmoraise, por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Documentos.
Réplica às fls. 172/178. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem as manifestações das partes permitem a prolação da sentença, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há perda superveniente de interesse de agir, mas, sim, reconhecimento do pedido formulado na inicial do direito da parte à reativação da conta.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação de direito material havida entre as partes, estando caracterizadas as figuras de fornecedor e consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º do diploma consumerista.
Era ônus da parte ré esclarecer as razões nas quais se fundaram obloqueiodacontada parte autora, ônus do qual a parte não se desincumbiu, nos termos da art 373,II, do CPC.
Em sua contestação, a ré se apoiou em alegações genéricas de ocorrência de supostas violações às diretrizes de uso da plataforma, sem apresentar qualquer prova,todavia, para dar suporte ao alegado.
Logo, pela ausência de fato alegado em defesa, sequer existe controvérsia fática daquilo que, segundo a ré, consistiria o descumprimento pelo autor das diretrizes de utilização de sua plataforma, impossibilitando, consequentemente, que venha a ser deferida a produção de prova por não haver controvérsia fática estabelecida.
A suspensão decontana plataforma deve ser justificada, de modo que inexistindo justa causa alegada e, ainda, que venha a ser comprovada, forçosa a conclusão de que não houve, pela parte autora, ofensa das regras de utilização que a parte ré informa terem sido supostamente violadas.
Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Prestação de serviços.
Desativação decontada autora no aplicativo Instagram.
Ação julgada procedente em parte.
Irresignação exclusiva do réu.
Ausente prova do descumprimento, por parte da autora, de específica regra dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade do Instagram que justificasse a suspensão daconta.
Obrigação de fazer consistente na recuperação do perfil da autora junto à rede social Instagram, mantida.
Multa fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária". (TJSP; Apelação Cível 1053235-84.2022.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023;Data de Registro: 10/03/2023). "Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços.
Autora que teve sua conta na rede social Instagram desativada.
Procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Não acolhimento.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Razões recursais que impugnam o fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma.
Preliminar afastada.
Obrigação de fazer consistente na reativação da conta.
Alegação de violação aos termos de uso e aos termos de serviço.
Réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da desativação da conta da autora.
Temáticas genéricas e desprovidas de suporte probatório.
Exercício regular do direito não demonstrado.
Ausência de comunicação prévia, inviabilizando o exercício do direito de defesa.
Abusividade configurada.
Determinação de reativação da conta, sob pena de multa.
Manutenção.
Distribuição do ônus da sucumbência.
Abuso de direto configurado.
Réu que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Resistência configurada com a apresentação de contestação e com a interposição deste recurso de apelação.
Condenação do réu a arcar com os ônus da sucumbência que se impõe, seja em virtude do princípio da causalidade, sejam em virtude do princípio da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1132665-17.2024.8.26.0100; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 29/06/2025).
De rigor, portanto, a concessão da obrigação de fazer atinente aorestabelecimentodacontada parte autora.
Por sua vez, o pedido de indenização pordanosmoraiscomporta acolhimento.
A suspensão sem justa causa, em prejuízo à atividade, gera dano à honra.
Fixoindenização em R$ 5.000,00, montante que reputo suficiente para compensar o dano sofrido, bem como para desestimular a repetição de condutas semelhantes e não causar enriquecimento ilícito por parte do requerente.
Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré a restabelecer o acesso àcontano Instagram, o que foi feito voluntariamente pela ré; e, para CONDENAR a requerida, ainda, no pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, o qual deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA, desde hoje, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil, ou seja, "deduzido o índice de atualização monetária".
Ante a sucumbência e ao princípio da causalidade, arca a parte ré, exclusivamente, com as custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
Preparo é de 4% do valor da causa.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 05:23
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:04
Expedição de Carta.
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11/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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