TJSP - 1012235-12.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012235-12.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Milton Sartório Junior - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar, no prazo de dez (10) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a) - (art. 42, § 2º, da lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, ficam as partes cientificadas que os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. - ADV: MARCOS ANDRÉ SUZIM PRADO (OAB 430608/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:25
Ato ordinatório
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012235-12.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Milton Sartório Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Milton Sartório Junior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ SUZIM PRADO (OAB 430608/SP) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:52
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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