TJSP - 1073662-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073662-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Fernando Lockmann E Souza - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 87/89); ii) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 47998318 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado; iii) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido 01/06/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Configurada sucumbência recíproca em proporções aqui tidas por desiguais, imponho ao autor, que decaiu do pedido de repetição do indébito em dobro, o pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e despesas processuais e à ré o pagamento dos 3/4 (três quartos) restantes.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da parcela rejeitada das pretensões iniciais (a saber, o valor da parcela em dobro da repetição do indébito, ou seja, R$ 14.500,47), e a ré ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, atualizado, obtido pelo autor, que corresponde à soma do valor do contrato de empréstimo anulado (R$ 14.930,20), do valor da restituição simples (R$ 14.500,47) e do valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 34.430,67 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MICHEL BERRUEZO MAIA (OAB 385034/SP), MICHEL BERRUEZO MAIA (OAB 385034/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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