TJSP - 1001072-76.2024.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-76.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Andreza Bueno de Caravalho - Vistos, etc.
Fls. 241: Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se o despacho de fls. 232, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação da requerente. - ADV: JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB 342205/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-76.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Andreza Bueno de Caravalho - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho (onde contenha os dados do trabalhador, o registro do último emprego e da folha posterior e a evolução salarial), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, do (a) autor (a) e eventual cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e de preparo de apelação, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB 342205/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 23:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:05
Julgada improcedente a ação
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21/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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