TJSP - 1002170-25.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002170-25.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paula da Silva Rafael de Araujo Lima - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. -
Vistos.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à autora, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante.
Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto.
Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça apresentada pela autora preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise da taxa de juros aplicada no contrato realizado entre as partes, a fim de averiguar se a mesma encontra-se nos moldes da taxa praticada pelo Banco Central.
Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pela autora.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Elker Willians Arruda Campos Savi (Contábil) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP.
Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual.
Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 1.2, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 666,36 correspondente a 18 UFESP's.
Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba.
Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em trinta dias.
Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP) -
02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 05:34
Suspensão do Prazo
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14/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:28
Expedição de Carta.
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21/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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