TJSP - 1059040-47.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059040-47.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jheimis Paixão Rosset - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE proposta por JHEIMIS PAIXÃO ROSSET em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL.
Narra que é usuária da plataforma Instagram, possuindo perfil de usuário @jheimisrosset sob link https://www.instagram.com/jheimisrosset?utm_source=ig_web_button_share_sheetigsh=ZDNlZDc0MzIxNw==.
Entretanto, em 15 de Abril de 2024, perdeu o acesso ao seu perfil em decorrência da ação de terceiros criminosos.
Que passaram a publicar supostas oportunidades de investimentos financeiras.
Afirma, ainda, que buscou auxílio junto ao suporte da plataforma ré, sem, contudo, lograr êxito na recuperação de seu acesso.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Logo, requer a tutela antecedente para (i) determinar o bloqueio imediato de qualquer acesso ao perfil @jheimisrosset; (ii) preservar o nome de usuário @jheimirosset e (iii) restabelecer o acesso através de e-mail [email protected].
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).
Acostou os documentos de fls. 14/34.
Decisão de fls. 35/39 indeferiu a tutela de urgência e o requerimento de justiça gratuita, eventualmente concedida a gratuidade de justiça (fls. 75).
Tratando-se de rito de Tutela Antecedente, a requerente emendou a inicial para apresentar o pedido principal (fls. 77/84).
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no bloqueio do perfil e, posteriormente, restabelecer o acesso ao perfil @jheimisrosset através do e-mail seguro [email protected].
Devidamente citada às fls. 92, a ré apresentou contestação de fls. 93/106.
Quanto ao mérito, discorre que a invasão da conta da parte autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram.
Que disponibiliza serviço de ajuda aos usuários, orientando quanto à medidas de segurança que devem ser adotadas na conta, tal como o não compartilhamento de login e senha, bem como autenticação em dois fatores.
Que não há falha na prestação de serviços, pois a invasão pode ter ocorrido por culpa exclusiva do autor, tal como a presença de vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço Facebook; violação ou clonagem de chip do número de telefone celular vinculado à conta (hipótese em que seria responsabilidade da operadora de telefonia); falha direta do usuário na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.
Que enviou link de recuperação ao e-mail informado pela autora.
Afirma, ainda, que eventual condenação ao ônus da sucumbência não é possível pois não deu causa ao ajuizamento da ação.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Pede a improcedência da demanda.
Sobreveio réplica de fls. 129/133. À especificação de provas (fls. 134/135), as partes requereram o julgamento antecipado de mérito (fls. 139/140 e 141). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não exigem prova oral e pericial, que não tem o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.
No mais, versa a demanda matéria exclusivamente documental.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
No caso em tela, é incontroverso nos autos que o perfil mantido pela parte autora junto ao site "Instagram" foi invadido por terceiros.
Sustenta a ré, em sua defesa, que não houve falha na prestação de serviços, pois apresenta orientação de segurança aos usuários.
A ré, em sua defesa, não refuta a alegação de invasão à conta, tampouco se opôs a devolução do acesso a autora de sua conta no tocante ao aplicativo, negando somente que tenha ocorrido falha na prestação de seu serviço, o que não comprovou, nem justificou como a invasão teria sido possível.
Ocorre que o dever da ré não se limita a apresentar orientação de segurança aos usuários.
Ao ser notificada sobre a invasão do perfil por terceiros maliciosos, é dever da ré em adotar medidas energéticas para que haja a recuperação da página, o que não ocorreu.
Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, ao que tudo indica, a página do Instagram foi invadida (fls. 6/8) para postar conteúdos confeccionados por terceiros estelionatários com a finalidade de ludibriar os seguidores da requerente.
Somado a tal fato, também restou comprovada a inércia da ré (fls. 24/27) em auxiliar a parte autora na recuperação dos perfis.
A defesa, nesse sentido, é lacônica e genérica.
A clonagem do perfil do requerente (seja por meio do golpe SIM SWAP, seja por meio de phishing, engenharia social, dentre outros), acarreta no dever da ré em proceder com a recuperação do perfil, após notificada pelo titular.
Evidente, pois, o defeito do serviço, afinal, a ré não procedeu com a recuperação do perfil para mitigar os danos narrados pelo autor, em evidente falha na prestação de serviços.
No tocante à alegação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caberia a requerida comprovar a existência da alegada excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não basta a mera aceitação dos 'Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade' pelo usuário, sendo necessária a comprovação de que a parte autora descuidou dos dados de acesso ao seuperfilna rede social o que não se verifica nos autos.
De igual modo, a mera indicação de medidas de segurança a serem seguidas pelos usuários também não é suficiente a caracterizar a culpa exclusiva do consumidor pela invasão de seuperfil, na plataforma fornecida e administrada pela requerida.
Ao revés, a própria ré admite ter conhecimento das inúmeras clonagens que seus sistemas permitem, tanto que passou a divulgar meios de segurança, como a "verificação em duas etapas", conforme narrado na contestação, o que reforça a tese de que a falha sistêmica de suas plataformas contribui de forma direta para as invasões de terceiros.
Veja-se sobre o tema, julgados do E.
TJSP apontando a necessidade de comprovação da conduta irregular do usuário como causa de supressão da conta: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedido dereativaçãoem conta na rede social "instagram" julgado improcedente.
Inconformismo do autor.
Consideração de que a mera indicação de dados, quando desconectada de elementos concretos, não se presta a comprovar a conduta irregular do autor que teria violado os termos de uso da plataforma.
Ausência de esclarecimentos sobre qual conduta (ou publicação) do autor poderia caracterizar a suposta contrafação violadora do direito à propriedade intelectual de terceiros.
Garantia dos direitos à informação e transparência, ínsitos em qualquer relação contratual enquanto deveres laterais do vínculo obrigacional e sucedâneos diretos do princípio da boa-fé objetiva.
Resolução unilateral do contrato efetuada de maneira arbitrária pelo réu, sendo de rigor areativaçãoda conta excluída da rede social. recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1007811-92.2020.8.26.0066; Relator (a): Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j.:29/06/2022). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
Caracterizada a relação de consumo.
Bloqueio da conta do Autor ("@boleirofc") no aplicativo "Instagram".
Incumbia à Requerida comprovar a violação aos termos de uso do aplicativo (o que não ocorreu).
Cabível a condenação da Requerida à obrigação de restabelecer o acesso do Autor ao aplicativo.(...)" (TJSP; ApelaçãoCível 1119119-31.2020.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j.:06/06/2022) "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO de FAZER c/c INDENIZAÇÃO PRETENSÃO de restabelecimento das contas doFacebookeWhatsAppe indenização pela sua perda Sentença de improcedência fundamentada na não apresentação mínima de dados para identificação da conta doFacebooke de que obanimentodoWhatsAppse deu por violação das regras de utilização Inconformismo Fundamentação da sentença que exprime o que se tem nos autos Ausência de informação sobre a URL para identificação da conta, conforme determina o marco civil da Internet Ausência, ainda, de outra prova sendo crível a versão da ré de que as buscas com os dados fornecidos não são capazes de acessar operfilalegado Conta doWhatsAppque foi banida por desrespeito às regras de uso, fato comprovado pelo relato do autor e documentos por ele juntados Em reforço à fundamentação do juízo, ainda que levando em consideração as alegações do autor, não restou caracterizado o dano moral pois ausente ato ilícito e não demonstrado que o autor tenha passado por sofrimento fora do normal que lhe causasse abalo na esfera psíquica, de modo a pretender o ressarcimento de danosmorais, sendo a situação descrita considerada mero aborrecimentos e não dor profunda e o sofrimento relevante Sentença mantida- Recurso impróvido" (TJ-SP - AC: 10012923420208260444 SP 1001292-34.2020.8.26.0444, Rel.
Des.
Silvério da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
Ademais, mesmo em relação à conduta criminosa dohacker, existe lídimo fortuito interno pelo qual não se exclui a responsabilidade do réu que decorre da exploração econômica de atividade de risco inerente.
No mais, a requerida não apresentou qualquer comprovação de impeditivo de ordem técnica que pudesse infirmar sua responsabilidade.
A defesa, nesse sentir, não possui qualquer respaldo probatório.
Dessa forma, o conjunto probatório corrobora satisfatoriamente com a tese da autora, tendo em vista que a ré não comprovou a ausência de falha na prestação de serviços (art. 373, inciso II, CPC), o que leva a procedência do pedido cominatório.
Por derradeiro, restou comprovado que a requerente tentou recuperar o seu acesso ao perfil administrativamente (fls. 24/27) de modo que ônus da sucumbência cabe à ré, em observância ao princípio da causalidade.
De rigor, portanto, a procedência da demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por JHEIMIS PAIXÃO ROSSET em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a requerida a restabelecer o acesso ao perfil de Instagram de usuário @jheimisrosset, sob url: https://www.instagram.com/jheimisrosset?utm_source=ig_web_button_share_sheetigsh=ZDNlZDc0MzIxNw==.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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