TJSP - 1004459-32.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004459-32.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Floriano Martins Marcolino - Vistos, Maria do Carmo Floriano Martins Marcolino ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Itaú Unibanco S.A.
Em síntese, alega a parte autora que não reconhece a contratação dos empréstimos e transações realizadas em sua conta bancária na data de 08/01/2025.
Alega ainda que todas as operações foram contestadas junto a ré, contudo sem êxito.
Pretende, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das parcelas do referido empréstimo em sua conta bancária, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade das alegações da Autora no tocante à inexistência de relação jurídica com o Réu, pois a boa-fé é sempre presumida e não se faz possível exigir do autor prova negativa.
E o risco de dano de difícil reparação se consubstancia no fato de que os descontos incidem em renda de natureza alimentar, sendo o quanto basta para o deferimento.
Assim, DEFIRO a tutela para suspender imediatamente a cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo n.º000002641630625, descontadas na conta corrente da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
Serve o presente como mandado.
Int. - ADV: JULYANA BUGALHO ADVOCACIA (OAB 28369/SP) -
21/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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