TJSP - 1001105-81.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001105-81.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Estela Aparecida Manduca da Paz - Fls.172/177: "Ciência à parte autora. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001105-81.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Estela Aparecida Manduca da Paz - Fls. 107/129: Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora.
Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida.
A alegação de parcialidade, destituída de provas robustas, não se subsume às hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição.
A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade.
A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, e não pela simples análise do resultado das perícias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a substituição do perito, sendo imprescindível a demonstração de vícios ou irregularidades que comprometam a sua imparcialidade.
Ademais, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate.
A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição.
Outrossim, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos.
O juiz, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
Prossiga-se na decisão de fls. 76/81, intimando-se o perito para que designe dia e hora para realização da perícia com a parte autora.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:44
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/03/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 21:17
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004732-90.2025.8.26.0079
Asu Associacao dos Servidores da Unesp
Patricia de Cassia Silveira
Advogado: Marco Antonio Colenci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:37
Processo nº 0023835-18.2024.8.26.0053
Sandra Correia Soares
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Fabio Roberto Gaspar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 11:04
Processo nº 4001346-62.2025.8.26.0576
Luiz Renato Bueno
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004942-95.2024.8.26.0564
Daniella Fernanda de Lima
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 13:43
Processo nº 1036796-37.2025.8.26.0053
Nilton Cesar Rossignolo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Welinton Cesar Liporini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 18:08