TJSP - 1507645-91.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2024 10:00
Baixa Definitiva
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24/07/2024 10:00
Baixa Definitiva
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24/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
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11/04/2024 15:44
Realizado cálculo de custas
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25/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 1507645-91.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Friovix Comercio de Refrigeracao Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade, já respondida, e que passo a apreciar.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, a executada não só demonstrou que o débito se refere a débito de ICMS DIFAL, bem como comprovou que efetuou nos autos do mandado de segurança correlato ao débito em cobro (1016918-34.2022.8.26.0053) o depósito judicial do valor do ICMS sub judice, ao meu ver, integral, pois realizado dentro do prazo do vencimento do tributo (fls. 36/41, 08/07/2022) e, portanto, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, este ocorrido em novembro de 2022.
E, ainda que não fosse, também restou demonstrado nos autos que antes do ajuizamento da presente execução fiscal, este E.
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança supracitado para "reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias realizados pela aos consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, no exercício de 2.022". (fls.51/62, 31/08/2022).
Portanto, se a exigibilidade estava suspensa, isto significa que a exequente não poderia exigir o crédito, carecendo o Fisco de interesse de agir, restando incontornável a extinção desta execução.
Cumpre ainda observar que, conforme se verifica dos autos do mandado de segurança em referência, a FESP teve ciência acerca da suspensão da exigibilidade do débito, ao menos conforme decidido no v.acórdão, quando da oposição dos embargos de declaração em setembro de 2022, ou seja, ainda em data anterior à distribuição da presente execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a FESP ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios fixados, com fulcro no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 15:41
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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10/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 17:10
Expedição de Carta.
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11/05/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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