TJSP - 0003680-31.2024.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003680-31.2024.8.26.0073 (processo principal 1004760-47.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Fábio Aurélio Baptista Pereira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Vistos.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC).
Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC).
Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC.
Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado artigo 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal.
Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC.
Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (artigo 829, § 2º), obedecendo-se à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se necessário, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência da parte devedora, avaliando-se-os, e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento.
Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo artigo 829, § 2º, do CPC.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários.
Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 836 do CPC.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome da parte executada no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição.
Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário.
Opostos embargos, e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação.
Não sendo requerida a suspensão do feito, intime-se a parte embargada para impugnação no prazo de 15 dias (artigo 920, I, CPC).
Com ou sem impugnação, voltem conclusos para decisão.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de imediata extinção.
Caso a parte devedora não seja encontrada, e sendo necessária a realização de diligência em sua residência, intime-se o/a exequente para, em dez dias, indicar seu atual endereço, pena de imediata extinção.
Fica indeferido, de plano, qualquer requerimento de realização de diligência voltada à localização de bens além daquelas já assinaladas nesta decisão, a exemplo de consulta ao INFOJUD, SREI, SERPJUD, ARISP etc., tanto porque elas independem de intervenção do juízo (existindo sistemas públicos à disposição da parte exequente) quanto porque a existência de ativos financeiros e de veículos já constam do banco de dados do RENAJUD e SISBAJUD.
Fica indeferido, ainda, qualquer requerimento de realização de diligência voltada à localização de endereço, haja vista a existência de diversos serviços públicos dos quais a parte autora pode se valor para tanto, a exemplo do JusBrasil, Serasa Experian (conveniado a empresas nacionais de eletricidade, telefonia, crediário, bancárias, securitárias, de varejo), Jucesp Online, Credify, Procob, Previnity, Assecc do Brasil, Consultasocio.com, Redesim, Registro.br, etc.
O próprio Tribunal de Justiça é uma fonte de informação, podendo a autora requerer certidão de objeto e pé da qual conste a informação perseguida caso a parte contrária tenha demandas em seu nome em qualquer Ofício de Justiça do Estado.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JAQUELINE DA SILVA MENDONÇA (OAB 488588/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:04
Juntada de Mandado
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29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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