TJSP - 1026670-07.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026670-07.2023.8.26.0114 (apensado ao processo 1026666-67.2023.8.26.0114) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Robson Silva Trindade - Gráfica e Editora Posigraf Ltda - - Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades - - União Nacional dos Dirigentes Municipais - - Reeducation Consultoria e Tecnologia Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 247/253: Trata-se de embargos de declaração opostos por Reeducation Consultoria e Tecnologia Ltda contra a decisão de fls. 242/243, que recebeu a emenda à inicial e designou audiência de instrução e julgamento de forma híbrida.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, não estando ele obrigado "a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF 1ª Seção Rel.
Diva Malerbi j. 08.06.16).
Por fim, "ocorre obscuridade quando há falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (João Roberto Parizatto.
Recursos no Processo Civil - 4º ed. - São Paulo: Ed.
Saraiva, 1997, pág. 98).
Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao ali contido.
A decisão anterior foi clara e precisa ao receber a emenda à inicial apresentada pela parte autora, restando consignado que eventuais questões preliminares e de mérito suscitadas nos autos serão analisadas em sentença, a ser proferida em momento oportuno.
Ademais, verifica-se que tanto a parte autora (fls. 217) quanto as requeridas Abrafi (fls. 215/216) e União Nacional dos Dirigentes Municipais permaneceram silentes quanto ao interesse na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, razão pela qual referido ato foi designado nos parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 242/243.
Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão nos exatos termos em que foi prolatada.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. 2.
Fls. 254/255: Em face da petição e documentos apresentados pelo requerente, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de outubro de 2025, às 13h30, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 242/243, determinando que sejam intimadas as partes e seus procuradores. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Intime-se. - ADV: DANIEL MAFFESSONI PASSINATO DINIZ (OAB 71563/PR), EVANDRO BORGES: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 740822/DF), EVANDRO BORGES ARANTES (OAB 1658/TO), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), LARISSA GRAEBIN DE SOUSA (OAB 87371/PR) -
21/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ci.
-
05/08/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:08
Reativação de Processo Suspenso
-
19/03/2025 10:38
Arquivado Provisoriamente
-
19/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:10
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:42
Apensado ao processo
-
21/05/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2024.
-
06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:57
Audiência Realizada Inexitosa
-
11/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 16:16
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2023 01:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
09/08/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 15:55
Expedição de Carta.
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11/07/2023 10:28
Apensado ao processo
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11/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:47
Ato ordinatório
-
19/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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