TJSP - 1000422-35.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000422-35.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Celestina Pinto Santaterra - - Nelsinha Santaterra - - Jose Augusto Santaterra - - Roselaine Grazieli Santaterra da Silva - - Elisangela Cristina Santaterra - - Antonio Carlos Santaterra - - Alessandra Aparecida Santaterra - - Marcia Regina Santaterra Lopes - - Rosangela Raquel de Lourdes Santaterra - Maria Salete de Oliveira -
Vistos. 1.
Como visto, trata-se de ação reivindicatória com pedido de liminar de reintegração de posse movida por CELESTINA PINTO SANTATERRA, NELSINHA SANTATERRA, JOSE AUGUSTO SANTATERRA, ROSELAINE GRAZIELI SANTATERRA DA SILVA, ELISANGELA CRISTINA SANTATERRA, ANTÔNIO CARLOS SANTATERRA, ALESSANDRA APARECIDA SANTATERRA, MARCIA REGINA SANTATERRA e ROSANGELA RAQUEL DE LOURDES SANTATERRA em face de MARIA SALETE DE OLIVEIRA, tendo por objeto o imóvel designado sob a matrícula nº 8.365 do CRI local, consistente em grande área rural com várias edificações.
Conforme r. decisão de fls. 356/357, a liminar foi deferida para determinar à requerida a desocupação do imóvel de propriedade dos requerentes, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado coercitivo.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou contestação (fls. 382/393), juntando documentos (fls. 394/453).
Nesse ínterim, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2167538-98.2025.8.26.0000, para cujo recurso foi concedido efeito suspensivo (fls. 373/379), sendo a r. decisão mantida agravada por seus fundamentos (fls. 380).
Nos termos do v.
Acórdão de fls. 466/472, foi negado provimento ao recurso, o qual não transitou em julgado (fls. 476/478).
Destarte, por ora, AGUARDE-SE decisão final, devendo a parte requerente comprovar o trânsito em julgado do recurso interposto nos autos, a partir do qual fluirá o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, se o caso.
Findo esse prazo, deverá ser expedido o competente mandado coercitivo, independentemente de nova conclusão. 2.
No mais, MANIFESTE-SE a parte requerente em réplica, no prazo legal. 3.
Após, com ou sem réplica, independentemente de nova intimação, à vista dos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. 4.
Decorridos os prazos dos itens "2" e "3" acima, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 5.
Por fim, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à requerida para fins de processamento do recurso interposto nos autos (fls. 457), ao qual, repise-se, foi negado provimento, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado em contestação, a parte requerida deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante atualizado de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Monte Mor, 03 de setembro de 2025. - ADV: VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 07:51
Suspensão do Prazo
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:22
Juntada de Mandado
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03/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:50
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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