TJSP - 2113520-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:19
Prazo
-
22/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2113520-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Nilto Vieira - Agravado: Condomínio Copacabana -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 165/166 dos autos originários que indeferiu a justiça gratuita e o desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud.
Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que o artigo 854, parágrafo segundo, do CPC determina a intimação do executado na pessoa de seu advogado, e não o tendo, pessoalmente, o que não ocorreu, pois em nenhum momento o Juízo informou ao advogado do executado para manifestar-se a respeito da não juntada prévia dos documentos necessários à comprovação do alegado.
Assevera que, ademais, os documentos necessários constam dos autos, pois foram apresentados pelo próprio sistema Sisbajud.
Insiste na impenhorabilidade, por não respeitar o limite de quarenta salários mínimos, base para não bloqueio em qualquer conta do devedor.
Insurge-se contra o indeferimento da justiça gratuita sem prévia concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência.
O d.
Juízo singular assim decidiu: Fls. 148/151: Cuida-se de pedido de desbloqueio oposto pelo executado José Nilto Vieira sob a alegação de ter sofrido bloqueio (sisbajud) em suas contas bancárias, conforme fls. 96/97, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, pugnando assim, pelo reconhecimento da impenhorabilidade sobre a verba constrita, a teor do quanto preconiza o artigo833 X do CPC.
Suplicou ainda pela concessão da Justiça Gratuita a teor do quanto dispõe os artigos 98 e 99 do CPC.
Por sua vez a parte exequente às fls. 158/163, manifestou-se contrariamente ao pedido sob a alegação de a parte executada não ter juntado extrato bancário e dessa forma, não há como afirmar que os valores constritos fazem parte do alegado, sendo as sim penhoráveis.
Sustenta ainda não ser possível admitir que uma pessoa que aufere tal renda, mantenha uma dívida condominial há quase 10 (dez) anos, sendo assim plenamente penhoráveis os valores bloqueados.
No mais, sustenta que o descumprimento da obrigação por parte do executado é inconveniente para o condomínio e onera os demais condôminos, os quais se veem indiretamente compelidos a suprir os recursos financeiros que aquela, com sua inadimplência, vem negando à administração da coisa comum há 10 (dez) anos.
Dessa forma, pugna pela manutenção do bloqueio e/ou de forma alternativa pela retenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. É o relato, decido.
Constam dos detalhamentos de folhas 94/97, a ocorrência dos bloqueios da seguinte forma: a) fl. 96, R$ 967,69, Banco Bradesco, 04/11/22; b) fl. 96/97, R$ 737,34,08/11/22, CEF; c) fl. 97, R$ 6.830,71, Itaú Unibanco S/A, 07/11/22; totalizando: R$ 8.546,34(oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).O desbloqueio deve ser indeferido.
Assiste razão à parte exequente, pois constata-se que a parte executada não juntou os documentos necessários e probatórios em relação quanto foi alegado, a teor do quanto dispõe o artigo 854 parágrafo 3º do CPC. (...) Contudo, não basta a simples afirmação de os valores constritos estarem abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, como fez a parte executada, sem produzir todo conjunto probatório necessário demonstrando de forma robusta serem os valores impenhoráveis à luz do artigo 833 X do CPC, esbarrando-se assim, na regra contida no artigo 854 parágrafo 3º do CPC, conforme já mencionado acima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, devendo o valor bloqueado, somente ser liberado em favor da parte exequente, após transcorrido prazo de eventual irresignação.
No mais, não tendo a parte executada apresentado os documentos necessários, conforme certificado pela unidade cartorária, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita a teor do quanto dispõe o artigo 99 parágrafo 2º do CPC Na decisão de fls. 25/27 foi deferido efeito suspensivo parcial ao recurso e determinada a comprovação da hipossuficiência econômica.
O agravante juntou os documentos de fls. 33/56.
Seguiu-se contraminuta (fls. 58/63).
A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário.
Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça.
A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo.
Na hipótese em estudo, ao contrário do que alega o agravante, o d.
Juízo concedeu-lhe prazo para juntada de documentos e, somente após verificar que não estavam presentes os elementos necessários, indeferiu o benefício.
No presente recurso, os documentos apresentados às fls. 33/56 comprovam que o agravante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme se verifica das declarações de imposto de renda, mais especificamente às fls. 39, 46 e 54, o agravante tem renda mensal que ultrapassa três salários mínimos, em desacordo, portanto, com os parâmetros observados por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado para a concessão do benefício, que, por sua vez, toma como referência o disposto no art. 2º, I, da Deliberação nº 89/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alterada pela Deliberação nº 137/2009: Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I. aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Isto posto, intime-se para que recolha, em 15 dias, o valor das custas e despesas processuais.
Além disso, o agravante possui depósito em conta poupança, o que, por si só, afasta a hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a justiça gratuita é concedida de acordo com o valor das custas processuais e, no caso, inexiste prova de que o agravante está impedido de recolhê-lo. É certo em certos casos deve-se mitigar a observância de tal critério, desde que comprovadas necessidades especiais que consumam os rendimentos e não permitam ou dificultam o pagamento das custas processuais, hipóteses não verificadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Insurgência contra decisão indeferitória do benefício da justiça gratuita.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Conforme demonstra a documentação juntada pelos agravantes, era mesmo o caso de indeferimento do benefício.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2311567-81.2024.8.26.0000; Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2024).
Prestação de serviços advocatícios.
Cobrança.
R. despacho que indeferiu o pleito de gratuidade processual.
Agravo instrumental do demandante.
Declaração de pobreza, com presunção relativa.
Necessidade de apreciação em conjunto com demais elementos.
Não demonstrada a hipossuficiência do agravante.
Quem é realmente pobre procura a Defensoria ou Juizado Especial, tratando-se de valores não elevados.
Decisão de indeferimento das benesses que deve ser mantida.
Nega-se provimento ao agravo, tudo nos estreitos limites do recurso. (AI 2218574-58.2020.8.26.0000; Relator(a): Campos Petroni Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2020).
Agravo de instrumento.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Acidente de trânsito.
Decisão que indeferiu o pedido de "gratuidade" formulado pelo autor.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira do agravante para o pagamento das custas e despesas processuais.
Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida, com determinação.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2149145-38.2019.8.26.0000; Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/01/2020).
Agravo interno.
Decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Pretensão à reforma.
Agravante que, a teor dos elementos de convicção constantes dos autos, revelou potência financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade.
RECURSO DESPROVIDO. (AI 2251350-19.2017.8.26.0000; Relator(a): Mourão Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2018) Desse modo, imperiosa se faz a rejeição à benesse pleiteada, uma vez que não comprovado, pelo recorrente, seu enquadramento à concessão.
Ressalte-se que o indeferimento aqui corroborado não significa obstruir o acesso à Justiça, mas, ao revés, coibir os excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.
Concedo o prazo de cinco (05) dias para o agravante recolher o valor do preparo sob pena de deserção do recurso.
Após, tornem para voto.
Int.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cristovam Martins Joaquim (OAB: 81462/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - 5º andar -
20/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 17:51
Despacho
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29/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:28
Prazo
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 21:10
Despacho
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/04/2025 18:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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