TJSP - 1003601-42.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003601-42.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nilza Aparecida Elias - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar que o artigo 22-A da Lei Complementar n.º 230/2010 não obsta o direito da autora à percepção da vantagem dos adicionais por tempo de serviço previstos no artigo 124, II e III, da Lei Complementar Municipal nº. 18/1994, determinando o apostilamento, que fixará o termo inicial de cada adicional temporal/sexta-parte; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas em razão do não pagamento dessas vantagens, inclusive dos reflexos em férias,13º e adicional de férias (14º salário ou 1/3 de férias, conforme o período, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma que estabeleceu o 14º salário), autorizada a compensação com os valores já percebidos pela autora a título de Vantagem Pessoal Permanente - VPP e observada a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP) -
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:26
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 17:34
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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