TJSP - 1501919-68.2019.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Anderson Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Prazo
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13/06/2025 18:57
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:47
Acórdão registrado
-
30/05/2025 18:20
Julgado virtualmente
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:11
Julgamento Virtual Iniciado
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28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:46
Recebidos os autos do MP
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27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:02
Parecer - Prazo - 10 Dias
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30/04/2025 12:20
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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30/04/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 10:58
Processo Cadastrado
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10/04/2025 11:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Navarro (OAB 238104/SP), Amanda Rodrigues Souza (OAB 378960/SP) Processo 1501919-68.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: WILLERSON CHAYENNE DA SILVA OLIVEIRA, JEAN CARLOS MENDES ALVES, MATHEUS BERCELINI ZUIM, GABRIEL LOPES PEREIRA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: a) WILLERSON CHAYENNE DA SILVA OLIVEIRA (filho de Wilson Carlos Oliveira e Rosangela Aparecida da Silva Oliveira, nascido em 12/03/1988, natural de Jales - SP, RG 41163227) e JEAN CARLOS MENDES ALVES (filho de Itamar Gomes Alves e Eunice de Araújo Mendes, nascido em 15/10/2001, natural de Jales - SP, RG 52844889), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário correspondente a um trinta avos do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução; b) MATHEUS BERCELINI ZUIM (filho de Cláudio Valentim Zuim e Rosimeire Mare Bercelini, nascido em 16/06/1999, natural de Jales - SP, RG 50950916) e GABRIEL LOPES PEREIRA (filho de Alexandre Pereira e Adriana Cristina Lopes Pereira, nascido em 02/10/2001, natural de São Paulo - SP, RG 38407350), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente a um trinta avos do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de 03 (três) salários-mínimos em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, ambas a serem especificadas no momento da execução.
Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça.
Poderão os condenados recorrer em liberdade.
Com relação a WILLERSON e JEAN, porque, por ora, não se vislumbram os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
Quanto a GABRIEL e MATHEUS, porque o tipo de pena aplicada incompatibiliza-se com a prisão preventiva.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ).
Com relação à quantia (R$3.544,00) e ao celular (Samsung, preto, pertencente a Gabriel) - constantes do auto de apreensão e exibição de p. 45/48 -, considerando que os condenados não comprovaram a origem lícita do valor e do objeto, bem como por guardarem correlação com crime de tráfico de drogas, decreto-lhes o perdimento em favor da União (art. 63, caput e § 1º da Lei nº 11.343/06).
Registre-se que a destinação dos demais aparelhos celulares, das embalagens e da balança de precisão já foi objeto de deliberação em decisões de p. 617 e 711.
Consigne-se que a destruição das drogas apreendidas já foi determinada pela decisão de p. 141/145.
Após o trânsito em julgado, deverão ser destruídas as amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/06 com a redação dada pela Lei nº 12.961/14).
Com o trânsito em julgado: 1. com relação a Gabriel e Matheus, expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (NSCGJ, Tomo I, art. 468); 2. no tocante a Willerson e Jean, previamente à expedição de mandado de prisão, intime-se a pessoa condenadas para dar início ao cumprimento da pena (Resolução CNJ nº 417/2021); 3. após,para condenações com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso, de acordo com o Comunicado CG nº 628/2022, providencie-se o necessário; 3.1. se a pessoa condenada estiverem liberdade (não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento),providencie-se a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Res.
CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022(Comunicado CG nº 628/2022); nesse caso, (conforme orientação do item 6.1 do Comunicado CG Nº 332/2023)a guia de execução deverá ser emitida diretamente no portal do BNMP, importando-a para o SAJPG5, utilizando o tipo de documento digital correspondente (item "3" do Comunicado CG 574/2022) e anexando-a no envio, sob pena de rejeição da guia (não se emitirá a guia no SAJPG5); o juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 3.2. se a pessoa condenada estiverpresa (ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022), expeça-se mandado de prisão e, com o cumprimento, a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo da execução; 4. intime-se as pessoas condenadas para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço (art. 479, § 1º, NSCGJ); 5. expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, NSCGJ); 6. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral das pessoas condenadas para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18, Res.
CNJ 113/10; art. 398, II, NSCGJ); 7. remeta-se ao SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas) a relação dos bens e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 4º, Lei nº 11.343/06); 8. arquive-se o processocom as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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