TJSP - 1055747-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055747-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Thais dos Santos Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a tutela provisória pretendida.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso vertente, não se vislumbra a existência de periculum in mora para determinar imediata exclusão e/ou abstenção de comunicação de dados referentes ao débito noticiado nos autos.
Averbe-se que a plataforma denominada Serasa LimpaNome não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.SERASA LIMPA NOME.
Pretensão da autora de ver declarada a inexigibilidade de débito prescrito e condenar a ré à abstenção de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes.Descabimento.
Ausência de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Utilização voluntária, pelas próprias partes, da plataforma "Serasa Limpa Nome", que busca aproximação entre o credor e devedor visando acordo extrajudicial.
Inexistência de cobrança compulsória de dívida, judicial ou extrajudicial, mas apenas aproximação entre as partes para verificar se seria possível um acordo, inexistindo negativação do nome da devedora ou abalo ao crédito.
Ausência de conduta ilícita da ré.
Informações, ademais, que só podem ser acessadas pelos próprios usuários interessados, não sendo disponibilizadas para terceiros.
Ausência de prejuízo de acesso ao crédito ou redução de "score" do devedor.
Desnecessidade de declaração de inexigibilidade do crédito ou da prescrição, já que as partes não controvertem acerca do débito estar prescrito e a prescrição só poderia ser reconhecida em eventual ação ajuizada pela credora, visando cobrar a dívida, demanda inexistente.
Ademais, a dívida, embora prescrita, continua a existir e pode ser paga pelo devedor, a qualquer tempo, de forma consensual.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus de sucumbência, com majoração da verba honorária (art. 85§ 11, doCPC), observada a gratuidade judiciária concedida à autora.
Recurso da ré provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1020019-96.2020.8.26.0361 SP).
Com efeito, não possuindo natureza de cadastro de negativados, e que prescinde de prévia anuência do consumidor acerca da lista de perfil em seu nome, recomenda-se prévia formação do contraditório, conferindo, assim, oportunidade para que as requeridas tragam aos autos maiores esclarecimentos, mormente ante a alegado desconhecimento do débito/inexistência de relação entre as partes .
No mais a mais, a concessão de tutela antecipada inaldita altera pars tem por pressuposto situações em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo.
Sobre o tema, oportuno rememorar os ensinamentos da doutrina segundo o qual "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 378).
Na mesma linha, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tomar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo Revista dos Tribunais, 2006, p. 587).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado de citação eletrônica segue vinculado automaticamente à esta decisão.
Int. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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