TJSP - 0005039-92.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005039-92.2025.8.26.0004 (processo principal 1020465-64.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gisleine Gabriel - PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO -
Vistos.
A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 61/67).
Intimada, a exequente se manifestou (fls. 107/113).
Pois bem.
A exceção de pré-executividade oferecida comporta conhecimento, porquanto a devedora suscita questão de ordem pública.
Evidente que não há inadequação da via eleita, porquanto a matéria alegada pode ser analisada de oficio pelo juiz.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve nulidade na intimação da parte executada acerca do inicio deste cumprimento de sentença.
Nota-se que a intimação da decisão de fls. 29 se deu em nome do antigo patrono da executada, quando este já não mais representava a empresa.
Compulsando os autos principais, possível observar que a empresa ré constituiu nova banca de advocacia em 09 de maio do corrente ano (fls. 291 e ss daqueles autos), enquanto que a intimação para pagamento do débito, neste cumprimento de sentença, se no dia 26 de junho, data em que o antigo patrono da ré não mais a representava nos autos.
Logo, notável que houve nulidade na intimação da executada para pagamento do débito, bem como de todos atos subsequentes aqui ocorridos, mormente quanto ao bloqueio de suas contas bancárias.
Assim, acolho a alegada nulidade de intimação e determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada.
Por fim, fica a executada intimada por meio de seu novo patrono para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 29, devidamente atualizado, sem multa e sem honorários, por ora, caso haja pagamento tempestivo.
Int.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB 370887/SP) -
04/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:34
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
04/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005039-92.2025.8.26.0004 (processo principal 1020465-64.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gisleine Gabriel - PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO -
Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD, conforme abaixo discriminado.
A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado: PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; Valor atualizado: R$19.001,26.
Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora.
Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB 370887/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP) -
20/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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