TJSP - 1072774-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072774-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Rosane Lapria Spano -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP) -
01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:30
Recebido o recurso
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072774-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Rosane Lapria Spano - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para i) determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; ii) condenar a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:59
Determinada a citação
-
20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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