TJSP - 1005841-67.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005841-67.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Marcelo Petinari -
Vistos. 1- O valor dado à causa pelo autor encontra-se errôneo.
Com efeito, em se tratando de ação de revisão de contrato com pedido de danos morais, o valor a ser dado à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Verifica-se que o autor formulou, na inicial, pedido de revisão de todo o contrato, com pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato discutido somado ao valor pretendido a título de danos morais (parte controvertida).
Assim, providencie o autor a emenda da inicial, indicando corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 3- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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