TJSP - 1001188-02.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:07
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001188-02.2025.8.26.0142 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Guilhermo Paro -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Guilhermo Paro em desfavor de Leila Abdalla Paro, com pedidos de (i) oitiva pessoal da requerida e (ii) exibição de todos os documentos relativos a alegadas transferências/mútuos entre 2003 e 2023, sob pena de confissão.
A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Consta, ainda, referência a declaração pública subscrita pela requerida que teria quantificado transferências ao autor no montante de R$ 7.430.618,96 (sete milhões quatrocentos e trinta mil seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) e notícia de ação prévia de exibição de documentos, registrada sob nº 1035386-58.2024.8.26.0576. É o relato do essencial.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que o autor cadastrou sigilo nos autos.
A regra, no processo civil, é a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), somente se admitindo sigilo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC.
Os presentes autos não se amoldam a qualquer das hipóteses legais, tampouco houve pedido específico e fundamentado de tramitação sob sigilo.
Ademais, conforme Comunicados CG nº 590/2021 e 591/2021 (DJE de 04/03/2021, pp. 08/12), as medidas são necessárias em razão da publicidade das informações estabelecidas pela Resolução CNJ nº 121 e da prévia adequação dos modelos à LGPD - Lei nº 13.709/2018.
Assim, determino a retirada do sigilo cadastrado indevidamente, com a imediata correção da classe de sigilo no sistema.
No que tange ao valor da causa, embora o autor tenha atribuído o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), há conteúdo patrimonial expresso em debate.
A causa de pedir e os pedidos trazem discussão diretamente relacionada a transferências e a documentação correlata no importe de R$ 7.430.618,96 (sete milhões quatrocentos e trinta mil seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), inclusive com requerimento de exibição de documentos desde 2003 até 2023, sob pena de confissão.
Aplica-se, ao caso, o art. 292, II, do Código de Processo Civil, de modo que retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 7.430.618,96 (sete milhões quatrocentos e trinta mil seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), determinando ao autor que complemente a taxa judiciária em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil) ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), conforme o caso.
Em relação ao interesse processual, verifico que o autor elegeu o procedimento do art. 381 e ss. do Código de Processo Civil (produção antecipada de provas), pugnando pela oitiva pessoal da requerida e exibição de documentos.
Todavia, em análise preliminar: - Inciso I (risco de perecimento/dificuldade de produção): a prova pretendida é essencialmente documental e, em princípio, não depende de produção antecipada; ademais, já existe demanda específica voltada à documentação - Ação de Exibição de Documentos nº 1035386-58.2024.8.26.0576 -, o que indica disponibilidade de vias processuais adequadas para obtenção dos papéis. - Inciso II (viabilizar autocomposição): a própria narrativa revela conflito já instaurado entre as partes, com judicialização prévia e imputações recíprocas, o que afasta a utilidade da via antecipatória para autocomposição em termos práticos. - Inciso III (prévio conhecimento para justificar/evitar ação): o autor afirma que a prova servirá para instruir ações principais (anulatória, prestação de contas, eventual dissolução), inclusive citando documentos que quantificam supostos créditos milionários.
Tal contexto indica que o ajuizamento da(s) ação(ões) principais não seria evitado pelo conhecimento prévio dos fatos; antes, a controvérsia pode e deve ser solucionada no bojo das demandas próprias (v.g., prestação de contas - inclusive em sua segunda fase - e/ou exibição já proposta).
De mais a mais, a controvérsia reporta fatos que remontam a mais de 20 anos (2003-2023), o que fragiliza a alegada urgência para tutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil) à míngua de demonstração concreta e contemporânea de perigo de dano.
Também se mostra descabida, nesta via, a oitiva pessoal da requerida com feição de interrogatório/confissão, por se tratar de medida típica de instrução da ação principal e desnecessária ao escopo conservatório da produção antecipada, que denota objeto eminentemente ou totalmente documental.
Diante disso, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: a) Esclareça e comprove qual(is) hipótese(s) do art. 381, incs.
I a III, do Código de Processo Civil efetivamente se aplica(m), demonstrando, de forma concreta, a necessidade, adequação e utilidade da produção antecipada em relação às ações em curso ou futuras; b) Informe detalhadamente a existência de processos relacionados (nº, partes, objeto e fase), juntando cópias das peças essenciais, especialmente da Ação de Exibição de Documentos nº 1035386-58.2024.8.26.0576, para aferição de eventual conexão/prevenção e para delimitação do interesse processual; c) Delimite o objeto da prova, individualizando documentos necessários e justifique por que não podem ser obtidos na via própria (exibição/contas) ou na instrução da ação principal; d) Ajuste os pedidos, afastando a oitiva pessoal como sucedâneo de interrogatório/meritório e limitando a pretensão ao que for indispensável à finalidade conservatória/informativa do art. 381; e) Caso insista em tutela de urgência, demonstre fatos atuais que evidenciem risco de dano, com elementos objetivos.
Por ora, indefiro a tutela de urgência, ante a ausência de demonstração suficiente do perigo de dano atual e a inadequação do rito para oitiva pessoal, sem prejuízo de nova análise após a emenda.
A inércia quanto à emenda acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil) e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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