TJSP - 0001156-03.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:04
Expedição de Carta.
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08/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001156-03.2025.8.26.0372 (processo principal 1001565-93.2024.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cédula de Crédito Bancário - Edson Alves Viana - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Não possível a cumulação da cobrança da obrigação de fazer com a cobrança de quantia certa da multa diária fixada.
Quanto à obrigação de fazer, considerando que a r. sentença de fls. 216/222 e 247 dos autos principais concedeu a antecipação da tutela, é possível o cumprimento provisório, nos termos do artigo 520 c/c artigo 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado e pessoalmente por via postal [Súmula n. 410, do C.
STJ], para satisfazer a obrigação fixada no título judicial anexo, consistente em: "...proceder ao cancelamento do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel às suas expensas, no prazo de 15 dias, sendo essa última determinação concedida a titulo de antecipação de tutela em sentença" (Fls. 221 dos autos principais).
Prazo: 15 dias, sob pena de fixação de multa diária, na forma do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP) -
04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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