TJSP - 1059147-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059147-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Reginaldo Senna Lyrio - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:20
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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