TJSP - 1001075-48.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-48.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Adailton dos Santos -
Vistos.
Foi apresentado pedido de extinção do processo.
Não é o caso de consentimento da parte adversa uma vez que não houve citação.
Ante o teor da certidão de fls. 33, dando conta de publicidade recebida pelo autor por rede social, em exame precário, que não substitui o da Ordem dos Advogados do Brasil, parece-me que o comportamento do causídico subsume a eventual captação irregular de clientes.
Destarte, serve uma via da presente deliberação, acompanhada de senha de acesso aos autos, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Judiciária de São Paulo/SP ([email protected]), para conhecimento e eventual encaminhamento à Turma competente.
Comunique-se nos termos do Comunicado CG nº. 478/2023.
No mais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade que defiro casuísticamente.
Não oferecida a contestação, não são devidos honorários de advogado.
Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria.
Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o trânsito em julgado com baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino.
P.
I. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Mandado
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04/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 12:55
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
04/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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