TJSP - 1086600-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086600-71.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Ajuda de Custo - Edivaldo Bueno de Sousa -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando seja as rés compelidas a proceder com a realização de cirurgia urológica do autor.
Narra a parte demandante que encontra-se acometido de grave patologia urológica, fazendo uso de bolsa de colostomia.
Aponta que fora prescrito a necessidade de intervenção cirúrgica, a qual, até o presente momento, não fora agendada pelas requeridas.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, embora o médico tem indicado prioridade alta, não há indicação de urgência e emergência na realização do procedimento. É de conhecimento comum a existência de fila para realização de procedimentos junto ao SUS, não sendo lícito ao Judiciário burlar a fila sem o devido critério técnico ao qual esta submetida.
Conforme verifica-se nos documentos de fls. 11 e 17 o autor já fora inserido na fila para o tratamento médico.
No mais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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