TJSP - 1004354-90.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004354-90.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rachel Miguel Viana - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar que os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) percebidos pela autora sejam calculados também sobre a vantagem por ela recebida a título de "Adicional de Qualificação".
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar à parte autora o valor das diferenças acumuladas até 31.12.2024, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária contada da data em que os valores deveriam ter sido pagos e incidência de correção monetária contada da data da citação.
Quanto à correção monetária e juros de mora, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso dos autos, cuida-se de relação jurídica não-tributária, de modo que os juros seguem a Lei nº 11.960/2009 e para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-Eaté a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:57
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 05:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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